Minigeração
A Minigeração surge como a oportunidade de uma empresa ou particular poder produzir energia para ser vendida à rede com um regime jurídico que permite a potência de injecção na rede possa ser superior a 3,68kW até ao máximo de 250 kW. A actividade da miniprodução Decreto de Lei n.º 34/2011 de 8 de Março.
A produção de energia através da Minigeração está sujeita aos seguintes requisitos:
- A potência de ligação à rede deverá ser até metade da potência contratada até ao máximo de 250 kW;
- O produtor deverá ter um consumo igual ao superior a 50% da potência contratada.
O produtor poderá vender energia à rede através de dois regimes remuneratórios: regime bonificado e regime geral.
- No regime geral, a electricidade produzida é vendida em condições de mercado;
- No regime bonificado estão previstos 3 escalões:
a) Escalão I - Potência de ligação até 20 kW - Tarifa de 250 €/ MWh, por ordem sequencial dos registos;
b) Escalão II - Potência de ligação superior a 20 kW até 100 kW - Tarifa dependente das ofertas dos interessados, sujeito a concurso;
c) Escalão III - Potência de ligação superior a 100 kW até 250 kW - Tarifa dependente das ofertas dos interessados, sujeito a concurso;
- As tarifas de venda à rede mantêm-se fixas por um período de 15 anos, após o qual o produtor ingressa automaticamente no regime geral.
- O produtores que acedam ao regime bonificado estão dependentes da realização de auditoria energética com vista à implementação de medidas de eficiência energética com os seguintes períodos de retorno:
a) Escalão I - dois anos
b) Escalão II - três anos
c) Escalão III - quatro anos
A informação acima descrita não dispensa a consulta do Decreto de Lei n.º 34/2011
A produção de energia através da Minigeração está sujeita aos seguintes requisitos:
- A potência de ligação à rede deverá ser até metade da potência contratada até ao máximo de 250 kW;
- O produtor deverá ter um consumo igual ao superior a 50% da potência contratada.
O produtor poderá vender energia à rede através de dois regimes remuneratórios: regime bonificado e regime geral.
- No regime geral, a electricidade produzida é vendida em condições de mercado;
- No regime bonificado estão previstos 3 escalões:
a) Escalão I - Potência de ligação até 20 kW - Tarifa de 250 €/ MWh, por ordem sequencial dos registos;
b) Escalão II - Potência de ligação superior a 20 kW até 100 kW - Tarifa dependente das ofertas dos interessados, sujeito a concurso;
c) Escalão III - Potência de ligação superior a 100 kW até 250 kW - Tarifa dependente das ofertas dos interessados, sujeito a concurso;
- As tarifas de venda à rede mantêm-se fixas por um período de 15 anos, após o qual o produtor ingressa automaticamente no regime geral.
- O produtores que acedam ao regime bonificado estão dependentes da realização de auditoria energética com vista à implementação de medidas de eficiência energética com os seguintes períodos de retorno:
a) Escalão I - dois anos
b) Escalão II - três anos
c) Escalão III - quatro anos
A informação acima descrita não dispensa a consulta do Decreto de Lei n.º 34/2011
| Decreto Lei n.º 34/2011 | |
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